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Theoretical Essay

Migration and refuge language policies: the fundamental right to express yourself

Maria Clara Castellain

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https://orcid.org/0000-0001-6091-3715

Ana Cristina Balestro

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https://orcid.org/0000-0002-8259-5794

Telma Pereira

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https://orcid.org/0000-0001-9244-1783


Keywords

Brazilian New Immigration Law
Law. Sociolinguistics
Reception of Immigrants

Abstract

In the current scenario - where factors such as globalization, technological innovation, and human mobility are key points - global markets and broad sociopolitical events result in increasingly interconnected power structures and social relations. Given this perspective, the objective of our work is to present an interdisciplinary analysis, uniting perspectives of Law and Linguistics, by proposing a sociolinguistic reflection about the role of language in the process of social integration (CASTELLOTI and DIDIER, 2001) of immigrants, based on the new Brazilian legislation that supports these individuals. Our analysis is based on interpretive research. Since it is a current and constantly changing theme, much data is extracted from governmental institutions and broadcast news, combined with analysis from bibliographic research.We seek to demonstrate that the right to express oneself in one’s own language is a right constitutionally guaranteed in our order, since the concepto of language is intrinsically linked to the concepto of culture. Therefore, we defend that Brazilian intitutional lingusitic policies that aim to support migrant populations are a vital tool to ensure  the full exercise of  their citizenship.

Introdução

Migrações são fenômenos antigos que ganham cada vez mais relevância nessa nova ordem mundial em que estamos inseridos. Mercados globais e amplos eventos sociopolíticos resultaram em estruturas de poder e relações sociais cada vez mais interconectadas.

Os números não negam: de acordo com o relatório de indicadores globais migratórios de 2018, elaborado pela Organização Internacional para Migrações (OIM, 2018), há um total de 258 milhões de migrantes no mundo, ou seja, 3,4% da população mundial reside num país que não é o seu país de origem. Dentre esses impressionantes 258 milhões, estima-se que, ao fim de 2017, mais de 68 milhões correspondem a indivíduos que foram forçosamente deslocados por diferentes tipos de conflitos, violência ou violação de direitos humanos.

O Brasil está inserido nesse contexto com mais de 700 mil imigrantes, sendo que em torno de 200 mil provém de outros países da América do Sul, é o que revela o World Migration Report 2018. Esses números tendem a aumentar. Somente no âmbito de refúgio, de acordo com os dados do relatório anual Refúgio em Números, do Comitê Nacional de Refugiados (CONARE, 2018), havia 10.145 refugiados reconhecidos ao fim de 2017, de diversas nacionalidades, enquanto constavam mais de 80 mil solicitações de refúgio em trâmite. De fato, o país recebeu um número sem precedentes de solicitações de refúgio no ano passado, o que em grande parte se deve a situação de intenso fluxo migratório venezuelano em Boa Vista - RR (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2018).

Diante da atual dinâmica da mobilidade humana e a diversidade de fluxos migratórios no país, faz-se- necessário discutir as respostas estatais em termos de legislação e governança institucional. Para tanto, é fundamental entender como são tratadas essas pessoas que precisam de proteção integral no país de acolhimento. Tal proteção perpassa forçosamente pelo acesso a direitos e serviços públicos essenciais.

Nesse sentido, é crucial discernir quais obstáculos poderiam limitar ou impedir o acesso por parte desses imigrantes a ter serviços e direitos concretos, visando, sobretudo, a uma proteção plena desses indivíduos, tendo como subsídio o marco normativo em matéria de migrações e direitos humanos no Brasil.

Segundo um mapeamento de obstáculos normativos e institucionais enfrentados por imigrantes realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada- IPEA, o idioma é uma das principais dificuldades dessa população (IPEA, 2015). Nesse caso, a aprendizagem de uma língua não se dá por uma busca voluntária, mas devido à necessidade de se posicionar dentro de uma nova comunidade de falantes, situação que apresenta características específicas no cenário onde sabemos que o migrante refugiado se encontra submetido (BARBOSA; RUANO, 2016).

A partir de uma análise interdisciplinar, demonstrando os reflexos dos direitos humanos na ordem jurídica internacional para a ordem constitucional brasileira e adotando uma perspectiva da Política Linguística na questão de migração e refúgio, este trabalho propõe uma reflexão sobre o papel da língua no processo identitário desse indivíduo imigrante.

Esta pesquisa é de base qualitativa e interpretativa (MOITA LOPES, 2006; DENZIN; LINCOLN, 2006), de caráter descritivo, através da análise de dados extraídos de instituições governamentais e de notícias. Importante ressaltar que entendemos, de acordo com os autores, que o pesquisador deve buscar compreender a singularidade do indivíduo, sua experiência e vivência no âmbito de grupo e da coletividade ao qual pertence, no nosso caso, o grupo de imigrantes no Brasil. Dessa forma, a pesquisa qualitativa se preocupa em capturar um nível de realidade que não pode ser mensurado quantitativamente.

Um ponto importantíssimo é a postura crítica do pesquisador que deve buscar qualificar a captura dos dados e articular com observações, com o objetivo de enriquecer as informações coletadas, uma vez que o objeto de investigação é sempre um objeto construído. Daí a importância das discussões e debates realizados ao longo da disciplina de Políticas e Direitos Linguísticos em contexto de Imigração e Refúgio, ministrada pela Professora Doutora Telma Pereira, na Universidade Federal Fluminense (UFF), no programa de Pós-Graduação em Estudos de Linguagem (POSLING), no 2º semestre de 2018.

Nossa coleta documental, referente à área de políticas linguísticas de imigrantes e refugiados, tem como objetivo contextualizar a sua situação no cenário atual (CHIZZOTTI, 2000), a partir de páginas oficiais de órgãos governamentais e de ONGs que se destacam na área.

Sendo assim, nossa metodologia de pesquisa envolveu uma fase de revisão e seleção bibliográfica, pesquisamos a literatura disponível acerca do tema de migrações e refúgio no Brasil para analisar as políticas linguísticas realizadas, bem como para traçar um perfil do indivíduo imigrante ou refugiado - através de relatórios fornecidos pela OIM e CONARE. Em seguida, traçamos um histórico da legislação sobre o tema, partindo do Estatuto do Estrangeiro até a aprovação da nova lei de imigração em 2017, a fim de desenvolver a articulação entre Política Linguística e Direitos Humanos que propõe uma revisão de legislações pertinentes, destacando o direito de se expressar na própria língua como um direito constitucional.

1. Um marco de direitos humanos para as migrações

Nos últimos anos, vários debates sobre migrações foram travados no Brasil- intensificados pela chegada de migrantes haitianos devido ao terremoto de janeiro de 2010, que trouxe à tona uma série de questões a serem tratadas, como, ausência de políticas públicas para o acolhimento e dificuldades de integração. Esses e outros pontos foram problematizados e constatou-se a urgência de uma nova Lei de Migração, de acordo com paradigmas de direitos humanos (ASANO; TIMO, 2017).

A lei 6185/1980, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, regulava a imigração no país até a aprovação da Nova Lei de Migrações em 2017. Essa Lei orientava as ações de política nacional referente ao ingresso e à saída de estrangeiros no país. Na Lei 6815/1980 não se estabeleciam direitos aos estrangeiros, apenas eram reguladas a sua entrada, saída, expulsão e extradição. A citada lei foi concebida no período que o Estado brasileiro era conduzido por militares (1964-1985) e levava em conta aspectos voltados principalmente para a segurança nacional, apresentando-se como discriminatória e contrária aos fundamentos e princípios que viriam a nortear a Carta Magna de 1988. Segue a transcrição dos primeiros artigos do já revogado Estatuto do Estrangeiro:

Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.

Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

O Estatuto do Estrangeiro era alvo de sérias críticas, principalmente no que se referia à ausência de uma definição de quem é residente ou de quem é permanente no país. Acreditamos que esse silêncio na construção da redação da lei dava margem à insegurança jurídica.

Até a vigência da lei 6815/80, estrangeiro era aquele que não estava inserido no rol do artigo 12 da Magna Carta, que listava apenas quem eram os brasileiros. No entanto, com a nova lei, houve mudança na nomenclatura do não nacional, substituindo a figura do estrangeiro para migrante. Tal mudança não foi apenas no aspecto terminológico.

O Estatuto do Estrangeiro, nos artigos 106 e 107, previa várias restrições aos estrangeiros, em termos de profissões, atuação limitada em determinadas áreas (jornalística e pesquisa em área de mineração, por exemplo) e, destacamos aqui, que estava vetado o exercício de “atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil” (BRASIL, art. 107, 1980), medida que limitava a expressão política dos imigrantes, os quais não poderiam mesmo participar de comícios e passeatas.

A nova lei de 2017 suprime certas restrições, em conformidade com os princípios constitucionais que regem nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, a lei dispõe sobre direitos e deveres do imigrante, definindo como imigrante a pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem trabalhar ou residir no Brasil.

Quanto ao ingresso do imigrante, a nova lei também trouxe algumas mudanças procurando critérios mais objetivos e garantidores de uma proteção jurídica ao não nacional. Conforme os artigos 10 e 11 da mencionada lei, os imigrantes precisarão ter em mãos um documento que o identifique, que poderá ser o passaporte, carteira de identidade, autorização de retorno, salvo conduto, ou qualquer outro reconhecido em regulamento.

O governo brasileiro criou, em 2012, um visto humanitário para contemplar a situação dos haitianos, que depois foi também aplicado a alguns migrantes africanos. A concessão de vistos temporários para acolhida humanitária também foi institucionalizada com a nova lei. Assim como o Estado possui discricionariedade para acolher um não nacional em seu território, ele também pode não ser aceito conforme o artigo 45, que lista motivos, como a condenação por atos de terrorismo ou crimes, alguma restrição judicial ou porte de documentos não válidos ou expirados, dentre outros.

Importante ressaltar que o indivíduo não poderá ser deportado nem ter sua liberdade cerceada caso não esteja na posse de seus documentos, diferente do que acontecia com o Estatuto do Estrangeiro. Isso será um grande desafio, especialmente em zonas de fronteira. Nesse sentido, interessante citarmos:

Para ilustrar, podemos citar casos recentes ocorridos no Estado de Roraima –localizado na fronteira do Brasil com Venezuela e Guiana–, onde venezuelanos foram deportados pela polícia ao longo do ano de 2016, mesmo aqueles que solicitaram o refúgio. Uma ação judicial impediu que 450 venezuelanos fossem coletivamente deportados no mês de dezembro de 2016. Há, ademais, casos de repatriação em que migrantes são colocados em um limbo jurídico e mantidos em áreas de fiscalização, a exemplo do chamado “espaço Conector” do Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo, arbitrariamente e por tempo indeterminado, sem a assistência necessária e a garantia do devido processo legal, até conseguirem verbalizar um pedido de refúgio ou serem devolvidos para o país de origem. De janeiro de 2015 até abril de 2016, 1814 migrantes foram mantidos no espaço Conector, dos quais 494 eram solicitantes de refúgio que procuravam proteção no país e foram impedidos de ingressar diretamente em solo brasileiro.[xiv] Importante que neste ponto, pessoas em situação de refúgio não podem ser devolvidas para o país de origem por conta da sua vida estar em risco, de acordo com o princípio fundamental de non-refoulement (não devolução) do Direito Internacional Público e conforme consta na legislação brasileira que trata do refúgio (Lei 9474/1997) (ASANO; TIMO, 2017).

Tendo em vista o acima relatado, importante nos debruçarmos sobre a questão dos imigrantes venezuelanos. Atualmente, a Venezuela encontra-se em estado de emergência, com alta inflação, crise de abastecimento, grave desemprego e crise política. Sendo assim, parte da população venezuelana começou a emigrar em maiores números para alguns países da América latina, principalmente Colômbia e Brasil.

Na fronteira do Brasil com a Venezuela fica o município de Pacaraima, a cerca de 200 km de distância da capital do estado de Roraima, Boa Vista. Desde 1970 até poucos anos atrás, a maior parte do fluxo migratório nesta fronteira consistia em brasileiros saindo para a Venezuela. Agora o cenário se inverteu, e uma quantidade sem precedentes de venezuelanos têm vindo para o Brasil. Agora com a nova Lei de Migração, ainda que se abra mais espaço para a acolhida humanitária, a capacidade institucional de resposta das autoridades não mudou radicalmente.

Ao chegarem ao Brasil, as pessoas que vieram da Venezuela normalmente buscam pelo visto de migração, para poderem trabalhar legalmente e restabelecer sua vida no país; todavia, ao perceberem as questões burocráticas, passam a pedir o visto de refúgio, pois, este é considerado mais rápido e eficiente para obter uma resposta imediata.

O número de refugiados e migrantes económicos tem aumentado significativamente, seja pela esperança de encontrar novas oportunidades e melhores condições de vida, seja por razões de pobreza extrema, de catástrofes naturais, ou o pior de todos os motivos, da guerra. E, tanto os que fogem da miséria, como os que foram desalojados por factores climáticos extremos, acidentes ambientais ou conflitos bélicos estão, na realidade, a tentar salvar o bem mais precioso: a vida. (GUERRA; ACCIOLY, 2017, p. 64)

A proteção ao direito dos refugiados teve início com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, em 1951. O art. 1º da mencionada Convenção define refugiado como toda pessoa:

[...] temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.

Nesse sentido, o Brasil, além de adotar a Convenção de 1951, também criou lei específica para tratar da situação dos refugiados, a Lei 9.474/97. De acordo com o seu art. 1º:

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Importante mencionarmos que tal conceito vem se alargando com o advento de fenômenos novos no cenário mundial, tais como crises ambientais, terrorismo, distúrbios políticos e violação dos direitos humanos. É de suma importância determinar que existem três elementos primordiais para caracterizar o refugiado como: perseguição, justo temor e a extraterritorialidade.

O principal princípio a ser seguido – no caso dos refugiados – é o conceito do non-refoulement, determinando que o refugiado não poderá ser devolvido ou expulso para o seu país de origem. O Estado responsável pelo asilo político do refugiado tem a responsabilidade de protegê-lo. Tanto o asilo político quanto o refúgio são institutos que visam a livrar os indivíduos de perseguições sofridas em seus países de origem.

Mas há algumas diferenças entre os instrumentos. O asilo se refere apenas a uma perseguição política, enquanto o refúgio pode ter relação com diferentes tipos de perseguição. O refúgio também pode ser solicitado quando há uma situação de guerra ou conflito interno no país de origem.

Outro fator que diferencia os institutos é que a concessão do asilo é exclusivamente do Estado, há uma vinculação individual entre o asilado e o Estado, enquanto o refugiado faz parte de um grupo que sofre perseguição por um mesmo motivo.

Importante destacar que os refugiados se diferem dos imigrantes por conta da voluntariedade. Uma pessoa que se desloca, em geral, de forma voluntária, de seu país de origem para outro, é considerada imigrante. Os imigrantes, em geral, não se deslocam por causa de uma ameaça direta de perseguição ou morte, e, diferentemente dos refugiados, podem voltar ao país de origem quando quiserem.

Com base no exposto, no caso da Venezuela, em tese, seria concedido o benefício do refúgio, visto que existe fundado temor de perseguição a um grupo social em razão de perseguições de cunho político-partidário.

Os pedidos de refúgio são analisados individualmente pelo CONARE, que realiza entrevistas com os solicitantes e emite um parecer individual sobre cada um, com base na definição de refúgio exposta acima. No entanto, se analisarmos atentamente podemos ver que, devido ao motivo da migração e a análise restritiva por parte do CONARE do artigo 1º, inciso III da lei 9474, grande parte desses pedidos devem ser negados.

O órgão tem considerado, dentre outros aspectos, a incapacidade total de ação do Estado de origem; a inexistência de paz duradoura; e o reconhecimento, pela comunidade internacional, de que há grave e generalizada violação de direitos humanos ocorrendo naquele Estado ou território. Esse foi o entendimento aplicado pelo CONARE, por exemplo, quando da análise dos pedidos de refúgio de milhares de haitianos que chegaram ao país entre 2010 e 2015 (GODOY, 2011).

Diante da possibilidade do CONARE não reconhecer os venezuelanos que migram para o Brasil como refugiados, mas de reconhecer algum tipo de proteção a essas pessoas, o Conselho Nacional de Imigração baixou a Resolução Normativa n. 126 com o objetivo de possibilitar a concessão de residência temporária, pelo prazo de até dois anos, aos venezuelanos e demais cidadãos de alguns países:

Art. 1º Poderá ser concedida residência temporária, pelo prazo de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para o qual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.

O fato é que novos desdobramentos no cenário internacional e nacional permitiram a abertura de um amplo debate que está longe de ser exaurido. No entanto, é inegável que o novo marco legislativo é um grande avanço sobre o tema. Ainda que no caso dos venezuelanos ainda pairem certas dúvidas quanto ao seu enquadramento legal, é certo que o amparo aos imigrantes tomou uma nova roupagem.

A nova lei trata o imigrante como sujeito de direito e garante-lhe uma condição de igualdade em todo território nacional, com a concessão de uma série de direitos antes negados (GUERRA, 2017). Dentre os direitos garantidos, destaca-se no presente trabalho, o direito à cultura, consagrado em nosso ordenamento jurídico como um direito fundamental.

A Magna Carta, ao enumerar o que pode ser constituído como patrimônio cultural refere-se à identidade e suas diversas formas de expressão. O idioma está intrinsecamente ligado ao conceito de cultura, uma vez que o direito de se expressar em sua própria língua está ligado à noção de identidade.

2. O direito fundamental de se expressar e política linguística no Brasil

No seu desenvolvimento, as abordagens de pesquisa na área de Política Linguística passaram por alterações: a partir dos anos 80, linguistas passaram a observar a diversidade linguística sob diferente perspectiva, não mais inferindo a diversidade linguística como um impedimento à modernização, mas sim como um direito, de forma a se buscar uma gestão linguística que transporia a ideologia monolíngue, um paradigma que subjaz à ideia de padrão linguístico e que leva à marginalização e ao apagamento de outras línguas. Com a alteração na perspectiva,

[...] críticos argumentavam que a diversidade linguística não pode e não deve ser definida como um “problema” na medida em que as comunidades minoritárias devem ter o direito de utilizar e cultivar suas línguas maternas sem sofrer nenhum tipo de constrangimento. (SILVA, 2013, p. 297)

Essa perspectiva passou a considerar também “questões de liberdade individual e a manutenção da identidade dos diferentes grupos étnicos que integram aquela sociedade” (SILVA, 2013, p. 300), crescendo a consciência por parte de linguistas sobre questões como as reivindicações de movimentos sociais e minorias étnicas. O planejamento passava a visar à valorização e proteção da diversidade, em sintonia com os direitos humanos (LAGARES, 2018).

A Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, de 1996, desponta como uma orientação considerando o estabelecido na Declaração dos Direitos Humanos de 1948, que afirma em seu segundo artigo que todos têm direitos e liberdade, independentemente de “raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição”. Sob essa perspectiva, considera-se que os direitos linguísticos “fazem parte dos direitos humanos fundamentais, tanto individuais como coletivos, e se sustentam nos princípios universais da dignidade dos humanos e da igualdade formal de todas as línguas” (HAMEL, 2003, p. 50 – 51).

Os direitos linguísticos são uma dimensão dos direitos das minorias, os quais, por sua vez, fazem parte da gama complexa dos Direitos Humanos que evolui, consideravelmente, nas últimas décadas na tentativa de proteger grupos e indivíduos. Skutnabb-Kangas e Phillipson (2017) reconhecem que a natureza dos Direitos Humanos no Direito Internacional é complexa e muda com o tempo. Nos estudos mais recentes, os direitos humanos têm sido conceituados e formulados como direitos individuais, mas também podem ser considerados como coletivos, uma vez que também servem para proteger violação de direitos de grupos minoritários. Nessa lógica, direitos linguísticos também seriam individuais e coletivos (SKUTNABB-KANGAS; PHILLIPSON, 2017).

Assim como os direitos humanos abarcam uma gama de outros direitos, cultura é um termo amplo e complexo que indica parte do que somos e que regula nossa convivência e comunicação em sociedade. De fato, o termo cultura abarca aspectos aprendidos pelo indivíduo em contato social ao longo da sua vivência. Aspectos estes que refletem a realidade social de cada um desses sujeitos. Ou seja, o termo não abarca somente a ideia de obras e práticas artísticas e intelectuais. Na verdade, reflete os distintos modos de vida que caracterizam uma coletividade (BOTELHO, 2001).

Chauí (1995) defende um alargamento do conceito de cultura, tomando-o no sentido de valorizar o patrimônio cultural imaterial, tais como os modos de fazer, a tradição oral, a organização social de cada comunidade, os costumes, as crenças e as manifestações da cultura popular que remontam ao mito formador de cada grupo:

Contra a visão liberal, propusemos alagar o conceito de cultura para além do campo das belas-artes, tomando-o no sentido antropológico mais amplo de invenção coletiva de símbolos, valores, ideias e comportamentos, de modo a afirmar que todos os indivíduos e grupos são seres culturais e sujeitos culturais (CHAUÍ, 1995, p.81).

Nesse aspecto, a cultura é pensada como um direito dos cidadãos, o que se encontra positivado no nosso ordenamento jurídico. O artigo 5º da Constituição Federal, que trata das garantias e direitos fundamentais de brasileiros e estrangeiros residentes no país, garante a proteção do patrimônio cultural (artigo 5º, inc. LXXIII, CF/88). Importante trazermos aqui algumas considerações sobre direitos fundamentais e direitos humanos.

Direitos humanos são direitos básicos assegurados a todo e qualquer ser humano, não importando a classe social, raça, nacionalidade, religião, cultura, ou qualquer outra variante possível que possa diferenciar os seres humanos. Somente em 1948 foi publicada uma carta oficial contendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), a qual, asseguraria para todos e todas, os seus direitos básicos. Os direitos e garantias fundamentais, portanto, são entendidos como este conjunto de preceitos conquistados com o avanço das sociedades jurídicas e hoje positivados no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a Carta Magna de 1988, em especial no seu artigo 5º, refletiu o que fora estabelecido na Declaração Universal de Direitos de 1948 (PIOVESAN, 2002).

Faz-se mister, nesse ponto, esclarecer o que é considerado patrimônio cultural. Embora o diploma constitucional não defina o termo, elenca os bens que o compõe. Segue a transcrição do artigo 216 do referido diploma (grifos nossos):

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Depreende-se do dispositivo que a diversidade linguística, decorrente da visão constitucional de diversidade cultural, encontra fundamento na valorização dos bens que sejam essenciais para a memória, a identidade e a ação dos grupos formadores da sociedade brasileira. No que tange à utilização da linguagem falada como forma de manifestação e comunicação, há uma tutela dessa ferramenta como bem cultural integrante do patrimônio brasileiro. É o que podemos observar no inciso I do artigo acima transcrito que arrola as formas de expressão como bem cultural.

Esse entendimento permite enquadrar, não só os diversos falares brasileiros, como manifestação cultural, mas também outras línguas amplamente utilizadas no Brasil, tais como: as línguas de imigração, de sinais, de comunidades afro-brasileiras e línguas indígenas- o que possibilita uma melhor compreensão do alcance do direito à diversidade linguística no Brasil (SOARES, 2014).

O idioma é inerente à expressão da cultura, uma vez que é através dele que transmitimos nossos valores e nossas experiências. Sendo assim, a perda deste idioma leva à perda da identidade cultural- o que engloba literatura, canções e sabedoria (FISHMAN,1999).

No caso de imigrantes, cultura, identidade e idioma estão intrinsicamente entrelaçados. A língua ocupa uma posição privilegiada, pois é o elo que une os imigrantes e o seu país de origem, a sua cultura e esse novo lugar que se encontram. É através do seu idioma materno que imigrantes guardam os seus saberes, a sua história e os seus bens simbólicos. A língua carrega a trajetória de vida dessas pessoas.

Nesse sentido, interessante os ensinamentos de Mariani: “a língua como objeto simbólico de uma nação faz parte de um intricado entrelaçamento de estruturas sociais e culturais nas quais circulam memórias e imagens que afetam o modo como a história dessa nação é contada e também como os processos de subjetivação ocorrem” (2007, p.12). É claro o papel proeminente da língua nos processos de identificação que marcam os imigrantes enquanto sujeitos. É através da preservação da língua que se cultivam as memórias, a cultura e o sentimento de pertencimento a um povo.

E é justamente, nesse ponto, que encontramos o grande desafio para os Estados nacionais cuja formação está tradicionalmente relacionada a uma homogeneização linguística. Nesse sentido, estes tendem a buscar uma língua nacional, porque a diversidade linguística é compreendida como uma ameaça.

Nesse escopo, o Brasil, por exemplo, no Código de Processo Civil no seu artigo 192 consagra o princípio da obrigatoriedade do uso da língua portuguesa no trato de questões públicas e formais:

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

No entanto, a realidade em que vivemos atualmente é muito dinâmica e os Estados nacionais devem lidar com essa nova diversidade interna, fruto das crescentes mobilizações e migrações de pessoas, por meio de uma política e planejamento linguístico (CALVET, 2007) que dê condições para a diversidade e para a preservação da cultura de diferentes povos.

Atualmente, o incremento do número e da intensidade dos movimentos migratórios entre países e continentes introduz um novo desafio, em relação a comunidades que se integram, de maneiras diversas e mesmo contraditórias, na sociedade nacional, sem constituir propriamente uma minoria com reivindicações soberanistas. Talvez, como nunca antes na história, os Estados-nação devem estar preparados para responder a uma diversidade étnica e cultural (e, portanto, linguística) especialmente complexa, que não se reduz a uns poucos traços estereotipados e que é resultado de combinações totalmente novas. Se tradicionalmente a formação dos Estados-nação está relacionada a processos de igualação interna e de diferenciação externa, isto é, à promoção de políticas de homogeneização intrafronteiras e de distanciamento com tudo o que está fora dos limites do país, a atual mundialização tecnológica e econômica, unida à intensa mobilidade populacional, produz um efeito contrário de equiparação externa e de diferenciação interna. Essa novidade histórica exigiria novas formas de articulação dos Estados, também no que diz respeito à política linguística (LAGARES, 2018, p.117 - 118).

Apesar de entendermos que aprender a língua oficial do país acolhedor também seja um direito fundamental de imigrantes e refugiados, esta não pode e nem deve ser a única opção.

O problema não está em querer que os imigrantes aprendam a língua oficial, pois, repetimos, essa é uma política indispensável e também um direito deles, mas em ver tal aprendizagem como a única política linguística possível. Esse tipo de raciocínio, segundo o qual aprender a língua do país acolhedor é não só a única, como a melhor opção para que os imigrantes possam estar integrados à sociedade “nacional”, está ancorado em uma visão de sociedade linguisticamente homogênea e tem raízes históricas (OLIVEIRA; SILVA, 2017, p.148).

Sendo assim, o discurso da necessidade de aquisição da língua do país de acolhimento não pode ser deturpado por uma visão ideológica que enxerga a diversidade como um contratempo.

3. Considerações Finais

A conceituação constitucional de patrimônio cultural brasileiro e a previsão do dever de tutela pelo Estado indica a obrigação do Poder Público em atuar positivamente no sentido de proporcionar a fruição e o acesso a esse patrimônio dentro de uma igualdade material1. Nesse sentido, o direito ao patrimônio cultural linguístico é um desdobramento dos direitos culturais, tendo em mente que sua definição pressupõe uma diversidade linguística e tem por base a liberdade e a educação. Assim, o direito do indivíduo em se expressar na língua que represente a sua identidade e sua memória decorre do traço de diversidade cultural que informa o sistema jurídico brasileiro.

Hamel (1995) indica que a resistência à concessão de direitos linguísticos a minorias parte da crença de que a diversidade linguística seria um risco à unidade e soberania da nação, ameaçando a segurança nacional, visão que era marcada também no Estatuto do Estrangeiro, lei 6185/1980.

A nova lei de migrações garante ao indivíduo residente no país o direito de preservar e ver preservados um dos elementos mais significativos de sua cultura - a língua - para fruição presente e transmissão às próximas gerações. Dessa forma, o avanço na legislação brasileira está de acordo com a abordagem da Política Linguística vigente que protege os direitos linguísticos e defende a diversidade linguística como um direito humano.

Avaliação

AVALIADOR 1: Socorro Cláudia Tavares de Sousa

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0514-9264

FILIAÇÃO: Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, Brasil.

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AVALIADOR 2: Cristine Gorski Severo

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2758-6668

FILIAÇÃO: Universidade Federal de Santa Catarina, Santa Catarina, Brasil.

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RODADA 1

AVALIADOR 1

2020-02-23 17:22

O artigo explora temática social relevante tanto para a sociedade quanto para a academia. E em relação a esta, vem fomentar um veio de trabalhos que discute as políticas linguísticas para imigrantes e refugiados no Brasil.

As observações que seguem destacam alguns aspectos que precisam ser melhorados no trabalho:

1) Embora o título do artigo traga o sintagma "política linguística" , este não apresenta a noção teórica de política linguística que fundamenta a discussão pretendida;

2) Não fica claro para o leitor qual o direito linguístico do imigrante ou refugiado que é defendido: se o direito de falar sua própria língua e/ou o direito de aprender a língua oficial do Brasil. Nesse sentido, as seções que tratam dessa temática são as mais curtas do trabalho e carecem de mais informação retórica, principalmente porque o trabalho tem o fito de "propor uma reflexão sociolinguística sobre o papel da língua no processo de integração social";

3) A metodologia do trabalho não está clara. Qual é o corpus do trabalho? ("[...] muitos dados são extraídos de instituições governamentais e notícias [...]"), Quais os procedimentos de análise dos dados? E se o paradigma da pesquisa é interpretativista, que perspectiva será evidenciada?;

4) Há afirmações que precisam ser mais bem desenvolvidas (ex.: p. 4, 3º parágrafo; p. 5, 1º parágrafo; p. 10, 4º parágrafo; p. 13, último parágrafo);

5) Há autores no texto que foram citados e não aparecem nas Referências;

6) Rever no resumo as informações repetidas: "[...] propor uma reflexão sociolinguística do papel da língua no processo de intergração de imigrantes [...]"; "[...] propõe uma reflexão socionlinguística do papel da língua no processo de integração social [...]";

7) Que perspectiva teórica da Linguística e do Direito foram mobilizados para a realização do trabalho já que o objetivo do trabalho é "[...] apresentar uma análise interdisciplinar [...]"?;

8) Fazer uma revisão textual do artigo;

9) Rever o tamanho das citações e dentro delas algumas passagens estão negritadas sem estarem explicadas a razão. (Ex.: art. 106)

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AVALIADOR 2

2020-03-23 | 09:44

Trata-se de um artigo que tematiza as políticas linguísticas em contextos de migração e refúgio no Brasil, assunto contemporâneo e relevante para os estudos em políticas linguísticas. O texto propõe uma articulação entre Linguística e Direito. O artigo defende o direito de se expressar em sua própria língua como um direito constitucionalmente garantido pelo ordenamento brasileiro, ao articular língua e cultura. Para tanto, apresenta uma revisão de discursos legais – Estatuto do Estrangeiro, Nova Lei de Migrações e Constituição Federal.

Embora o texto proponha “uma reflexão sociolinguística do papel da língua no processo de integração social”, suponho que tal reflexão não ocorre, uma vez que o enfoque principal do artigo é uma descrição das leis mencionadas acima. Isso se evidenca no fato de o texto mencionar o uso de notícias e a situação dos venezuelanos no Brasil sem se deter nesses aspectos.

De forma geral, trata-se de uma revisão de legislações sobre o tema de imigração e do refúgio, apontando para o direito de se expressar na própria língua como um direito constitucional. Acredito que o texto teria a ganhar caso incluísse um estudo de caso sobre o tema, ou elaborasse com mais propriedade a o argumento defendido – articulação entre língua e cultura (na seção “o direito funamental de se expressar”). Também seria interessante se a pesquisa incluisse decisões jurídicas já feitas sobre o assunto, o que mostraria uma interpretação do tema na esfera legal.  Ademais, a descrição feita não é novidade e há outros textos que tematizam esse assunto, e que poderiam ter sido citados na revisão da literatura.

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RODADA 2

AVALIADOR 1

2020-04-28 | 08:48

As modificações realizadas no artigo promoveram uma melhoria no conteúdo, contudo alguns aspectos ainda precisam ser revisados:

▪ como área do conhecimento, sugiro nomeá-la “Política Linguística” ou “Política e Planejamento Linguístico” no resumo;

▪ no excerto “Diante da atual dinâmica da mobilidade humana e a diversidade de fluxos migratórios no país, faz-se- necessário compreender as respostas estatais em termos de legislação e governança institucional.”, sugiro o léxico “discutir”, que é exatamente o que foi feito;

▪ como o objetivo do trabalho é “apresentar uma análise interdisciplinar, unindo perspectivas dos Direitos Humanos e de Políticas Linguísticas, ao propor uma reflexão sobre o papel da língua no processo de preservação da identidade de imigrantes com base na nova legislação que ampara esses indivíduos.”, é necessário que seja definida a noção adotada, em pelo menos um parágrafo. Na página 13, o excerto: “No entanto, a realidade em que vivemos atualmente é muito dinâmica e os Estados nacionais devem lidar com essa nova diversidade interna, fruto das crescentes mobilizações e migrações de pessoas, por meio de uma política e planejamento linguístico que dê condições para a diversidade e para a preservação da cultura de diferentes povos.”, parece que vocês utilizam o binômio política – planejamento linguístico de Calvet (2002, 2007). A discussão sobre as legislações e a tese defendida (“direito fundamental de se expressar”) convergem com esse aporte teórico;

▪ p. 3, 3º parágrafo: “Segundo um mapeamento de obstáculos normativos e institucionais enfrentados por imigrantes realizado pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o idioma é uma das principais dificuldades dessa população (IPEA, 2015).”, mudar a ordem, ou seja, primeiro a descrição depois a sigla;

▪ “A partir de uma análise interdisciplinar, demonstrando os reflexos dos direitos humanos na ordem jurídica internacional para a ordem constitucional brasileira e noções de Políticas Linguísticas, este trabalho propõe uma reflexão sobre o papel da língua no processo identitário desse indivíduo imigrante.” (p. 3). Não vejo “noções” de Política Linguística, mas uma perspectiva da Política Linguística na abordagem da questão da migração e refúgio;

▪ p. 4, na passagem: “Tendo em vista que o material referente à área de políticas linguísticas de imigrantes e refugiados tem como objetivo apresentar a sua situação no cenário atual e, inclusive, busca delinear sua trajetória histórica (CHIZZOTTI,2000), coletamos materiais em páginas oficiais de órgãos governamentais e de ONGs que se destacam na área.”, sugiro a reescrita desse trecho grifado, considerando que está muito difusa esta informação: “o material referente à área de políticas linguísticas de imigrantes e refugiados”, bem como o autor referenciado. Nas referências, o autor trata de “Pesquisa em ciências humanas e sociais” e não de políticas linguísticas;

▪ p. 4, no final da introdução fazer o mesmo ajuste que foi realizado no resumo: “Em seguida, traçamos um histórico da legislação sobre o tema, partindo do Estatuto do Estrangeiro até a aprovação da nova lei de imigração em 2017, a fim de desenvolver a articulação entre linguística e direito que propõe uma revisão de legislações pertinentes, destacando o direito de se expressar na própria língua como um direito constitucional.”. Sugiro “Política Linguística” e “Direitos Humanos”.

▪ p. 4, 2º parágrafo, ver paralelismo sintático e uso de “mesmos” como pronome substantivo: “Na Lei 6815/80 não se estabeleciam direitos aos estrangeiros, apenas regulando a entrada, saída, expulsão e extradição dos mesmos.”;

▪ p. 4-5, sugiro repensar a textualização do trecho grifado: “A citada lei foi concebida no período que o Estado brasileiro era conduzido por militares e levava em conta aspectos voltados principalmente para a segurança nacional, apresentando-se como discriminatória e contrária aos fundamentos e princípios que norteiam a Carta Magna de 1988.”. Se a lei era de 1980, a Constituição vigente era de 1967, e ela reflete o contexto sócio-histórico;

▪ p. 5, 1º parágrafo, referenciar a seguinte afirmação: “Essa construção da redação da lei era intencional, justamente para não se estar seguro no país.”. Quem afirma isso? Com base em quê?

▪ p. 5, último parágrafo, colocar uma vírgula após “Quanto ao ingresso do imigrante”;

▪ p. 6, 1º parágrafo, há uma ideia repetida: “O governo brasileiro criou, em 2012, um visto humanitário para contemplar a situação dos haitianos, que depois foi também aplicado a alguns migrantes africanos. Esse tipo de visto também está previsto na Nova Lei de Migração. A concessão de vistos temporários para acolhida humanitária também foi institucionalizada com a nova lei.”. Escolher um dos enunciados grifados;

▪ p. 6, 2º parágrafo, colocar vírgula depois de “Nesse sentido”;

▪ p. 6, penúltimo parágrafo, colocar vírgula após “Atualmente”;

▪ p. 7, o 1º parágrafo está muito curto, juntaria com o anterior;

▪ p. 8, 1º parágrafo, é apenas um questionamento: não entraria nesses elementos a violação dos direitos humanos?

▪ p. 8, 2º parágrafo, visam a livrar;

▪ p. 9, 1º parágrafo, não ficou clara a informação: não se sabe quantos pedidos serão aceitos porque são analisados individualmente?;

▪ p. 9, 1º e 2º parágrafo: “Os pedidos de refúgio são analisados individualmente pelo CONARE, o que não nos possibilita saber quantos pedidos serão aceitos. Mas se analisarmos atentamente podemos ver que, devido ao motivo da migração e a análise restritiva do artigo 1º, inciso III da lei 9474, grande parte desses pedidos devem ser negados.

O artigo 1º, inciso III vem sendo interpretado de maneira restritiva pelo CONARE.”, rever repetição de informação;

▪ retirar os hiperlinks de todas as notas de rodapé;

▪ p. 10, 2º parágrafo, contextualizar melhor a afirmação: “Assim como a legislação brasileira, as abordagens de pesquisa de Política Linguística também passaram por alterações.”;

▪ p. 10, 2º parágrafo, sugiro substituir “variedades” por “línguas”;

▪ p. 11, 2º parágrafo, retirar o nome Marilena;

▪ p. 12, 1º parágrafo, colocar vírgula depois de “No que tange à utilização da linguagem falada como forma de manifestação e comunicação, há uma tutela dessa ferramenta como bem cultural integrante do patrimônio brasileiro.” e a crase antes de “utilização”;

▪ Não colocaria referências em nota de rodapé (nota de rodapé 8), levar para as Referências;

▪ p. 12, último parágrafo, colocar dois pontos após “Mariani”;

▪ p. 13, 1º parágrafo: “No processo de se imaginar uma nação, a língua cumpre um papel essencial. A língua padronizada permite que documentos oficiais e pessoas ligadas à Administração Pública sejam permutáveis no território nacional. Com a língua nacional ocorre o monolinguismo, o que a torna a diversidade linguística uma ameaça.”, rever o léxico “imaginar”, o enunciado grifado não está claro e modalizar o último enunciado “Com a língua nacional ocorre o monolinguismo”, sempre?

▪ p. 13, última citação, “os Estados-nação devem estra preparados”, corrigir erro de digitação;

▪p. 14, 1º parágrafo das Considerações finais: “A conceituação constitucional de patrimônio cultural brasileiro e a previsão do dever de tutela pelo Estado indica a obrigação do Poder Público em atuar positivamente no sentido de proporcionar a fruição e o acesso a esse patrimônio dentro de uma igualdade material.”, não ficou claro o que está grifado. O que é igualdade material? É o mesmo que formal?

▪ p. 14, penúltimo parágrafo, especificar qual Estatuto do estrangeiro;

▪ p. 14, último parágrafo, rever repetições: “A nova lei de migrações garante ao indivíduo residente no país o direito a preservar e ver preservados os elementos mais significativos de sua cultura - a língua sendo um dos mais significativos - para fruição presente e transmissão às próximas gerações. Dessa forma, o avanço na legislação brasileira está de acordo com a abordagem linguística que abrange [...]”.

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AVALIADOR 2

2020-04-25 | 07:38

Prezados, para poder checar detalhadamente as alterações do texto, eu precisaria ter acesso a minha avaliação no sistema, o que não consigo.

De forma geral, contanto com a minha memória,  me parece que as sugestões foram acolhidas pelas autoras.

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RODADA 3

AVALIADOR 1

2020-07-03 | 18:00

POLÍTICAS LÍNGUÍSTICAS - rever duplo acento;

"Sendo assim, defendemos que políticas linguísticas institucionais brasileiras que visam atender populações migrantes são uma ferramenta constitucional vital para garantir o exercício pleno de sua cidadania." - rever regência de "visar";

(OIM, 2018) - não está nas Referências;

"Nesse sentido, é crucial discernir quais obstáculos poderiam limitar ou impedir o acesso por parte desses imigrantes a ter serviços e direitos concretos, visando, sobretudo, uma proteção plena desses indivíduos, tendo como subsídio o marco normativo em matéria de migrações e direitos humanos no Brasil." - rever regência de "visar";

(IPEA, 2015) - não está nas Referências;

(MOITA LOPES, 2006, 1994; DENZIN e LINCOLN, 2006) - não está nas Referências e rever ABNT;

"Importante mencionarmos que tal conceito vem se alargando, com o advento de fenômenos novos no cenário mundial, tais como crises ambientais, terrorismo, distúrbios políticos e violação dos direitos humanos." - rever pontuação;

"Uma pessoa que se desloca, em geral, de forma voluntária, se seu país de origem para outro, é considerado imigrante." - erro de digitação;

Skutnabb-Kangas & Phillipson (2017) - rever ABNT;

(Skutnabb-Kangas & Phillipson,2017). - rever ABNT;

"Somente em 1948 foi publicada uma carta oficial contendo a Declaração Universal dos Direitos humanos" - letra maiúscula, sugiro colocar nota de rodapé depois de "humanos";

"Esse entendimento permite enquadrar não só os diversos falares brasileiros como manifestação cultural, mas também outras línguas amplamente utilizadas no Brasil, tais como as línguas de imigração, de sinais, de comunidades afro-brasileiras e línguas indígenas" - rever pontuação;

"Nesse sentido, o direito ao patrimônio cultural linguístico é um desdobramento dos direitos culturais-" - sugiro colocar , no lugar de -;

Nota de rodapé 9 - sugiro deixar ou "como" ou "por exemplo";

AGÊNCIA BRASIL. Pedidos de refúgio de venezuelanos no Brasil quadruplicam em dois anos. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-06/pedidos-de-refugio-de-venezuelanos-no-brasil-quadruplicam-em-dois-anos&gt;. Acesso em: 30/09/2019.

ARAÚJO, Anne Francialy da Costa. Língua e identidade: reflexões discursivas a partir do diretório dos índios. Maceió: EDUFAL, 2007 - retirar hiperlink e Araújo não está no corpo do texto;

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR). Dados sobre refúgio no Brasil - Balanço até abril de 2016. Brasília: ACNUR Brasil, 2016b. Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no brasil/>Acesso em 30/09/2018. - não identifiquei no corpo do texto, conferir;

______. Sociolinguística: uma introdução crítica. Trad.: Marcos Marcionilo. - São Paulo: Parábola, 2002. - não está no corpo do texto;

GROSSO. Língua de acolhimento, língua de integração. Horizontes de Linguística Aplicada, v. 9, n.2, p. 61-77, 2010. - não está no corpo do texto;

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA FEDERAL, Nova lei de migração está em vigor para facilitar regularização de estrangeiros. Disponível em <http://www.justica.gov.br/news/nova-lei-de-migracao-esta-em-vigor-para-facilitar-regularizacao-de-estrangeiros-no-brasil>. Acesso em 15/10/2018.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA FEDERAL. Brasil recebeu mais de 22,8 mil pedidos de refúgio em 2017. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/noticias/cidadania-e-inclusao/2018/04/brasil-recebeu-mais-de-33-8-mil-pedidos-de-refugio-em-2017. Acesso: 22/01/2018. - ver qual das duas referências foi utilizada no corpo do texto;

MENDONÇA, Heloísa.  Com 40.000 venezuelanos em Roraima, Brasil acorda para sua ‘crise de refugiados’. El País, São Paulo, 18 de fev. de 2018. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/16/politica/1518736071_492585.html>. Acesso em 15/10/2018. - não está no corpo do texto;

SÁ AMADO, R. O ensino de português como língua de acolhimento para refugiados. Revista SIPLE, v. 4, n. 2, 2013. Disponível em: < http://www.siple.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=309:o-ensino-de-portugues-comolingua- de-acolhimento-para-refugiados&catid=70:edicao-

7&Itemid=113 >. Acesso em 02/02/18. - não está no corpo do texto;

SKUTNABB-KANGAS, Tove; PHILLIPSON, Robert (eds) (2017). Language Rights. London/New York. Series Critical Concepts in Language Studies. - rever ABNT.

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AVALIADOR 2

2020-06-17 | 15:41

Recomendação: Aceitar

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RODADA 4

AVALIADOR 1

2020-08-05 | 07:25

Prezados

Segue abaixo algumas observações que precisam ser ajustadas (somente de natureza formal):

1) peças-chaves - Resumo;

2)  [...] sobretudo, a uma proteção - p. 3, 2º parágrafo;

3) A lei 6815/90 - p. 4, último parágrafo;

4) [...] que lista motivos, como a condenação por atos de terrorismo ou crimes, alguma restrição judicial ou porte de documentos não válidos ou expirados, dentre outros. - p. 6 antes do 1º parágrafo;

5) subjaz à ideia - p. 10, 1º parágrafo;

6) [...] evolui, consideravalmente, - p. 10, último parágrafo;

7) Skutnabb-Kangas e Phillipson (2017) - p. 10, último parágrafo;

8) [...] no Brasil, tais como: as línguas - p. 12, 3º parágrafo;

9) [...] privilegiada, pois é o elo - p. 12, último parágrafo parágrafo;

10) [...] Estatuto do Estrangeiro, lei 6815/1980 - p. 14, último parágrafo.

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RODADA 5

AVALIADOR 1

2020-09-02 | 17:24

O artigo está pronto para aser publicado.


References

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How to Cite

CASTELLAIN, M. C.; BALESTRO, A. C.; PEREIRA, T. Migration and refuge language policies: the fundamental right to express yourself. Cadernos de Linguística, [S. l.], v. 1, n. 2, p. 01–15, 2020. DOI: 10.25189/2675-4916.2020.v1.n2.id190. Disponível em: https://cadernos.abralin.org/index.php/cadernos/article/view/190. Acesso em: 21 nov. 2024.

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