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Diante do exposto, julgo: uma análise da polifonia de locutores em sentença criminal de 1.ª instância à luz de Ducrot

Simone Ramos Silveira

Universidade Federal da Paraíba image/svg+xml

https://orcid.org/0009-0003-3340-372X

Gioconda Maria Medeiros Azevedo

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https://orcid.org/0000-0003-0830-9160


Palavras-chave

sentença, polifonia, locutores, Ducrot.

Resumo

Este artigo propõe-se a analisar uma sentença de 1ª instância proferida por magistrado da Justiça Federal da Paraíba, tendo como suporte teórico a Teoria da Argumentação na Língua de Ducrot. O objetivo foi fazer um estudo da polifonia de locutores de texto decisório na área jurídica, a partir da observação de sua organização textual. A análise dessa polifonia permitiu apontar possíveis estratégias que o operador do Direito utilizou no processamento do texto, os efeitos de sentido alcançados e como a estrutura do texto foi afetada pela polifonia.

 

Resumo para não especialistas

A sentença criminal é um gênero formulaico, com estrutura rígida (relatório, fundamentação e dispositivo), mas que permite expressar a subjetividade do magistrado. Segundo Ducrot (1997), o sentido dos enunciados é polifônico, perpassado por múltiplas vozes. Na sentença analisada, o juiz (L1) conduziu o processo destacando os discursos do Ministério Público (L2), da defesa (L3), do acusado (L4), das testemunhas (L5) e da Polícia Federal (L6). Esse destaque se dá principalmente pelo uso de verbos dicendi (como dizer, alegar, relatar) e aspas, que revelam o locutor de cada enunciado sem que o juiz assuma pessoalmente a fala. A polifonia organiza os diferentes pontos de vista e orienta a argumentação do magistrado, permitindo que a decisão final – neste caso, a absolvição do acusado – seja justificada e legitimada, sem comprometer a estrutura formal da sentença. O presente trabalho é relevante por demonstrar como a análise polifônica da linguagem jurídica contribui para compreender a interação de vozes no discurso jurídico e a construção argumentativa da decisão, revelando a dimensão discursiva e subjetiva das sentenças criminais.

Introdução

O discurso jurídico tem sido, cada vez mais, objeto de pesquisa e estudo da Linguística, especialmente os aspectos relacionados ao uso de sua linguagem no ofício jurisdicional, como é o caso do presente trabalho.

Assim, para situar nosso artigo, é essencial registrar que o discurso jurídico é composto por enunciados orais ou escritos pertencentes ao universo jurídico, isto é, à comunicação própria do Direito, seja no contexto legislativo, doutrinário ou jurisdicional. Inclui petições, sentenças, pareceres, sustentações orais, entre outros gêneros específicos, e caracteriza-se, basicamente, por uma linguagem técnica, formal, dotada com normas próprias para sua construção.

Diante das diversas possibilidades de estudo apresentadas pelo universo jurídico, a sentença foi escolhida neste artigo para ser analisada sob o prisma da Teoria da Argumentação na Língua de Ducrot, segundo a qual, em um mesmo enunciado podem coexistir múltiplas vozes ou pontos de vista, não se reduzindo a uma única “voz” do locutor (L), responsável pela organização do discurso.

Isso porque, na qualidade de ato de linguagem performativo emitido por um magistrado, a sentença jurídica incorpora marcas enunciativas ou vozes que expressam a articulação entre diversos pontos de vista a fim de cumprir funções normativas e argumentativas específicas do gênero.

Nesse contexto, podemos apontar: as vozes do autor, do réu, de testemunhas e de outros envolvidos no processo judicial que trazem suas próprias versões e interpretações dos fatos; as vozes de especialistas como peritos, consultores e outros profissionais com conhecimento técnico que podem trazer suas análises e opiniões, enriquecendo o debate; as vozes da lei e da jurisprudência, ou seja, do direito em si, expresso em leis e decisões anteriores, que se manifestam como vozes que influenciam a argumentação e, não pode faltar, a voz do magistrado/julgador que, como representante do Estado e responsável pelo julgamento dos conflitos levados a juízo, ao proferir a decisão, harmoniza e interpreta as diferentes vozes presentes, buscando uma solução justa e equilibrada.

Conforme mencionado, além da multiplicidade de vozes, a sentença jurídica não possui forma livre; ao contrário, para se garantir clareza, coerência e obediência aos princípios legais, apresenta um rígido aspecto formulaico, pois deve seguir um modelo estrutural determinado em lei. Daí o questionamento: como um gênero de aspecto formulaico pode ser construído sem ferir regras legais e sem deixar de considerar as diferentes perspectivas apresentadas pelas partes?

Isto posto, o presente artigo tem como objetivo geral fazer um estudo da polifonia de locutores em uma sentença criminal de 1ª instância, a partir da análise de sua organização textual, considerando o seu aspecto formulaico. A análise da polifonia pretende observar possíveis estratégias que o operador do Direito utilizou na elaboração da peça, os efeitos de sentido decorrentes desse uso e como a estrutura desse texto é afetada pela polifonia.

Como objetivos específicos, o artigo centra-se na identificação das marcas que comprovam a natureza polifônica da sentença de 1ª instância; na análise da sobreposição e/ou hierarquização das vozes que se sobressaem e na identificação do papel dos locutores.

A abordagem dada ao tema baseou-se, conforme mencionado, nas concepções de Ducrot em sua Teoria de Argumentação na Língua. A partir desta concepção, buscou-se demonstrar como o gênero jurídico, mesmo apresentando um aspecto formulaico, é passível de uma teia de vozes na sua composição. Este artigo, pois, discute questões de polifonia e contribui para as observações sobre a interdisciplinaridade Linguística e Direito.

Assim sendo, pretende-se responder ao final:

• Quais marcadores polifônicos foram utilizados com maior frequência pelo magistrado para fazer valer seus pontos de vista?

• Considerando que, na sentença de 1ª instância, a voz que prevalece é a voz do Estado, quais marcas apontam para um desdobramento que revela a subjetividade do magistrado enquanto autor da sentença?

• A estrutura formulaica do texto decisório, isto é, seus aspectos formais enquanto gênero jurídico, é afetada pela presença da polifonia?

Para o tratamento da polifonia, foi selecionada uma sentença de 1ª instância, oriunda da Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba. O método elencado foi o indutivo, considerando que se partiu das marcas observadas para que fosse possível tecer considerações sobre o comportamento polifônico do gênero jurídico.

Cumpre registrar que a sentença analisada foi coletada, através de consulta processual, no site da Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba – e foi proferida em vara especializada em matéria criminal, trazendo as vozes do magistrado, no papel de agente do Estado; do Ministério Público, dono da ação penal; do acusado, a quem a denúncia é imputada; do defensor do acusado, sem o qual o processo não tem validade; e da testemunha, cuja função é contribuir com o esclarecimento dos fatos.

Para a escolha do objeto de estudo, foi selecionada, aleatoriamente, por servidor do órgão um número de processo com sentença disponível para consulta pública. Igualmente, merece registro o fato de que a sentença selecionada foi publicada sem qualquer ressalva quanto a aspectos sigilosos, sendo, por isso, de acesso irrestrito ao público em geral.

Quanto à estrutura, esta pesquisa se desenvolveu, após esta introdução, com a exposição da fundamentação teórica que a norteia, momento que foi exposto o entendimento sobre dialogismo, os conceitos essenciais da semântica argumentativa, da polifonia de vozes, bem ainda do gênero jurídico sentença criminal; o percurso metodológico da pesquisa; a análise da sentença coletada e as considerações finais.

1. Fundamentação Teórica

Para que se compreenda a análise empreendida, faz-se necessário esclarecer a noção de linguagem base deste artigo. Nesse ponto, a concepção de Bakhtin (2002) sobre linguagem e suas formulações teóricas, e os conceitos de Oswald Ducrot (1997) em sua Teoria da Argumentação na Língua são pertinentes para o presente trabalho.

Começando por Bakhtin (2002), temos que o autor parte da premissa de que a linguagem só tem existência nas relações dialógicas que se constituem, sendo, pois, a materialização de todo discurso. Essa relação dialógica estabelece a união existente entre linguagem e a vida e é constituída pela interação verbal entre os sujeitos (eu e tu ou locutor e interlocutor).

Assim, para o escritor russo, a linguagem, sendo dialógica, contrapõe-se às concepções denominadas de subjetivismo idealista, que considera o sistema linguístico como meio que o homem utiliza para expressar seus pensamentos; e o objetivismo abstrato, que trata a língua como sistema abstrato, estruturado e coletivo, isto é, produto do social. Nessas duas tendências há uma exclusão do contexto no qual os indivíduos estão inseridos no momento da fala.

Logo, para Bakhtin (2002), o discurso de tendência dialógica é aquele que se mostra voltado para tornar presentes as vozes que o constituem. Em outras palavras, os discursos dos “outros”, são constitutivos de todo discurso.

Além do dialogismo constituinte da linguagem, Bakhtin (2002) aponta ainda que no discurso bivocal ou polifônico se cruzam diferentes vozes. Convém, aqui, operarmos a diferenciação feita pelo filósofo entre o discurso monovocal e o discurso bivocal. No primeiro, afirma Bakhtin que o “discurso apresenta-se com uma só voz”, enquanto que, no segundo, ocorre “mais de uma voz”. (2002a, p. 189)

No discurso bivocal, a voz do autor convive com a voz do outro, sem fundir-se com esta. Sendo assim, os gêneros são compreendidos a partir de sua natureza sócio-histórico-cultural e funcionam como um guia do processo discursivo, de tal modo que o enunciado está vinculado ao tipo de estruturação e de conclusão de um todo.

Logo, para Bakhtin (2002) polifonia designa a coexistência de múltiplas vozes no discurso, cada uma mantendo sua autonomia e valor próprio, sem ser absorvida pela voz do autor, enfatizando, com tal pensamento, que todo enunciado se constrói no diálogo com outras vozes, refletindo a natureza essencialmente dialógica da linguagem.

Inspirado nas concepções bakhtinianas de dialogismo e polifonia, pautadas na ideia de língua como processo de interação, Ducrot introduz nas reflexões linguísticas atuais os estudos do filósofo russo. Sua proposta de utilização do termo polifonia é, entretanto, diferente da de Bakhtin, pois não aplica a teoria a textos ou sequências de enunciados, como fez o filósofo russo, mas apenas a enunciados, numa visão enunciativa do sentido.

Para Ducrot (1997), a argumentação é uma propriedade da língua, mostrando que o sentido do enunciado está na qualificação de sua enunciação. Assim sendo, o movimento argumentativo ocorreria independentemente da língua por vias outras que não a linguística. Traz, então, as noções de operadores argumentativos e de orientação argumentativa, que se realiza através do uso dos operadores argumentativos como pistas da orientação argumentativa dos enunciados.

A concepção de argumentação firmada por Ducrot (1997) e adotada por este artigo deixa de ser vista como uma simples habilidade para convencer e persuadir, utilizada, principalmente, em determinados textos escritos e falados, e passa a ser compreendida como uma característica intrínseca à linguagem e à interação humana que permite que o falante, ao utilizar a língua, imprima suas intenções e sua subjetividade.

Por tal razão, pode-se afirmar que toda e qualquer atividade interacional pressupõe alguma intenção, uma vez que ninguém fala ou escreve sem um objetivo. Logo, nas escolhas realizadas, dentro das possibilidades que a língua oferece, fica impresso o ponto de vista do falante sobre o objeto de sua interação. Portanto, é dessa maneira que a argumentação vai da estrutura da língua para o seu uso.

Avançando em seus estudos e, especialmente em sua Teoria da Enunciação, Ducrot (1997) distingue frase e enunciado. Deste modo, o enunciado é definido como um fragmento de discurso, já a frase é vista como entidade abstrata suscetível de ser manifestada por uma infinidade de enunciados. Ducrot (1987) chama de significação da frase sua caracterização semântica e sentido do enunciado a caracterização semântica do enunciado.

Dentro da teoria polifônica formulada por Ducrot (1997), verifica-se, ainda, que é o enunciado que mostra a enunciação e assinala, em sua enunciação, a sobreposição de vozes. Afirmando, portanto, que o enunciado apresenta a sobreposição de vozes, o autor questiona a unicidade do sujeito.

Nessa perspectiva, Ducrot (1997) trabalha com a noção de polifonia, propondo que a origem da enunciação possa ser atribuída a um ou a vários sujeitos. Esse termo, oriundo do universo musical para designar um tipo de composição em que se superpõem diversas vozes, é utilizado nos estudos de Bakhtin (2002) sobre os romances de Dostoiévski em que se apresenta um herói que possui uma voz que se coloca de igual para igual com a voz do autor.

Em sua teoria, Ducrot (1987) define como Locutor o responsável pelo enunciado, sendo distinto do sujeito falante, já que aquele é ser do discurso e este, ser empírico, psicológico. Há nas formulações de Ducrot, dois tipos de locutores: um locutor enquanto tal (L) e outro locutor enquanto ser do mundo (λ). L é apresentado pelo enunciado como o responsável pela enunciação, pertence ao comentário da enunciação e λ é apresentado pelo enunciado como uma pessoa “completa” que possui, entre outras propriedades a de ser a origem do enunciado, que pertence à descrição do mundo. Ducrot (1987) identifica, em seguida, dois tipos de polifonia presentes no discurso: a polifonia de locutores e a polifonia de enunciadores, interessando para este artigo o conceito do primeiro tipo.

Podemos citar, então, como exemplo de polifonia de locutores, o discurso relatado, as aspas, citações, referências, as formas de argumentação por autoridade, etc. Nesse ponto, Ducrot (1987) coloca que, o discurso relatado “procura reproduzir na sua materialidade as palavras produzidas pela pessoa de quem se quer dar a conhecer o discurso” (p. 186). Nesse sentido, relatar um discurso é dizer que palavras foram utilizadas pelo autor desse discurso. Partindo disso, podemos acrescentar, consoante Nascimento (2022, 2023) que a língua escrita dispõe de uma série de recursos para assinalar o discurso relatado e, por conseguinte, a mudança de locutores no texto. As marcas mais comuns são o travessão, as aspas, os dois pontos e os verbos dicendi[1].

Podem ainda aparecer, no sentido do enunciado, vozes que não são as de um locutor. Essas vozes são atribuídas a enunciadores, que se expressam através da enunciação sem que se utilizem palavras precisas. Os enunciadores falam no sentido da enunciação, expressando seu ponto de vista, sua posição, sua atitude e não suas palavras.

Conforme destacam Bastos e Nascimento (2023), no estilo direto, o locutor responsável pelo discurso (L1) não se compromete com o discurso dos outros locutores introduzidos em seu discurso, uma vez que não assume a responsabilidade pelo relato dos outros locutores. No indireto, por sua vez, o locutor responsável pelo discurso como um todo, compromete-se com os relatos dos outros locutores, porque torna seu, o discurso do outro, incorporando as palavras alheias e deixando de sinalizá-las (com aspas ou travessão) como tal. Logo, trata-se de uma questão de maior ou menor comprometimento, já que no estilo indireto há uma assimilação e no direto, um distanciamento das palavras do outro.

Segundo Ducrot (1987), a polifonia de locutores consiste no fenômeno da dupla enunciação, o que ocorre especificamente no discurso relatado em estilo direto. No que se refere ao discurso relatado em estilo indireto, o autor não o considera como um caso de polifonia de locutores, pois entende que não existira no enunciado a imagem da dupla enunciação.

Para essa pesquisa, adotamos o entendimento de Nascimento (2005, 2009, 2014) para quem tanto o estilo direto como o estilo indireto se constituem em casos de polifonia de locutores, tendo em vista que, em um discurso relatado em estilo indireto, no próprio sentido do enunciado, o locutor responsável pelo discurso (L1) atribui a responsabilidade do discurso relatado a um outro ser do discurso, explicitamente identificado no enunciado. Dessa maneira, é possível perceber o posicionamento de um locutor com relação a outros locutores e esse posicionamento orienta o sentido do enunciado, sendo necessário, pois considerar não só estilo do discurso, como também a presença de outros elementos linguísticos-discursivos.

Para Ducrot (1988, p. 82), a Teoria da Argumentação na Língua exige que a significação das frases seja aberta, ou seja, ela pede ao interpretante que descubra as conclusões contidas no enunciado, em seu sentido. De acordo com o autor, há expressões na língua que têm, por si mesmas, um valor argumentativo. É a partir dessa percepção que Ducrot (1997) vai definir as expressões argumentativas (EA), que são expressões que determinam o valor argumentativo dos enunciados, em que são inseridas.

Passemos, então, ao gênero jurídico escolhido para análise no presente artigo.

1.1. A Sentença Jurídica

Antes de iniciarmos a análise dos dados, convém tecermos algumas considerações sobre a sentença jurídica objeto do nosso estudo.

O discurso jurídico pode ser entendido como uma complexidade de discursos que, embora apresente intersecções com outros discursos, traz em si especificidades que o individualizam. Dirige-se às partes de um processo e tem como enunciadores desembargadores, juízes, promotores e advogados, conhecidos como operadores do Direito.

Dentro do universo do discurso jurídico, a sentença é o gênero discursivo que encerra a atividade jurisdicional em 1ª instância. Além disso, a sentença caracteriza-se por uma estrutura tripartida - relatório, fundamentação e dispositivo - que, no caso das sentenças criminais, está prevista no artigo 381[1] do Código de Processo Penal.

Assim, o mencionado artigo 381 do Código de Processo Penal determina que a sentença criminal deve apresentar uma estrutura composta por: um relatório que sintetiza os fatos e o andamento do processo; uma fundamentação que expõe a análise das provas e os fundamentos jurídicos que embasam a decisão; e um dispositivo onde o juiz apresenta a conclusão do julgamento, definindo a condenação, absolvição, ou outras providências cabíveis. Essa organização visa garantir a clareza, a coerência e a legitimidade da decisão judicial, assegurando o respeito aos direitos das partes envolvidas.

A não observância da estrutura definida no código pode dar causa à nulidade, situação prevista no artigo 564[1] do mesmo Código de Processo Penal. Isso ocorre porque a ausência de qualquer parte obrigatória compromete a clareza e a transparência da decisão judicial, prejudicando o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. Logo, para garantir a validade e a legitimidade da sentença, é imprescindível que ela contenha todos os seus componentes essenciais, especialmente uma fundamentação clara e consistente que justifique a decisão do magistrado.

Considerando, pois, a obrigatoriedade de se construir uma sentença nos moldes do que determina o Código de Processo Penal, podemos afirmar que a sentença segue uma estrutura formulaica, ou seja, uma organização textual pré-estabelecida pelas normas processuais, permitindo compreender o caminho lógico percorrido pelo magistrado desde a apresentação dos fatos e provas até a fundamentação jurídica e a conclusão expressa no dispositivo.

Também integram a sentença criminal elementos formais como qualificação do processo e do acusado, cabeçalho, assinatura do magistrado, data e local. Essa estrutura, padronizada, vale ressaltar, assegura coerência, transparência e segurança jurídica, permitindo que se compreenda o raciocínio seguido pelo julgador até a decisão final.

Assim, a fim de que uma reforma da sentença não seja imposta, caso haja inconformismo manifesto da parte condenada, além de atender aos requisitos legais, ela deve ser convincente. Faz-se, por tal razão, indispensável um conjunto de argumentos, para que o texto sentenciado seja recepcionado e receba adesão daqueles que estão sob o seu jugo.

Por conseguinte, o juiz, ao prolatar a sentença, reconstrói os fatos levados a juízo, o que realiza com base na sua interpretação dos fatos. Em outras palavras, o julgador, como representante do Estado, deve refazer discursivamente o fato sob julgamento, proceder à sua consumação ao direito que entende aplicável, acolhendo ou rejeitando os argumentos das partes e explicando os mecanismos racionais pelos quais decide.

Veja-se, assim, que, embora prevaleça no Direito o princípio do livre convencimento, ou seja, de que o juiz é livre quanto aos elementos constituintes de seu convencimento, tem-se, de outro lado, como imprescindível, a fundamentação da sentença.

O que é possível constatar, contudo, é que, do relatório ao dispositivo da sentença, o operador do direito entrelaça vozes que orientam o sentido de sua decisão, bem ainda faz uso de estratégias e escolhas linguísticas que apontam os responsáveis pelos discursos que constituem o seu discurso como um todo, discursos estes que influenciam o seu posicionamento e que perfazem a fundamentação de sua palavra final.

Assim, a sentença configura-se como um gênero que, embora rigidamente estruturado, abriga uma rede polifônica, onde o julgador costura enunciados alheios ao seu próprio, legitimando ou refutando-os com base em sua autoridade decisória.

2. Metodologia da Pesquisa

Neste ponto da pesquisa apresentamos nossas decisões metodológicas que foram feitas a partir das seguintes etapas: escolhas preliminares, que envolve a abordagem do tema e do referencial teórico; método de abordagem; delimitação do universo; e procedimentos de análise.

O nosso objeto de estudo constitui-se de uma sentença criminal escrita, de 1ª instância, proferida por magistrado da Justiça Federal da Paraíba que, pelo seu caráter público, pôde ser acessada no banco de dados do site oficial do órgão. A opção por “sentença” fundamenta-se no reconhecimento de que esse gênero discursivo é produzido em um contexto profissional de uso especializado da linguagem, área de interesse da Linguística da qual a Semântica faz parte.

Em outro ponto, a escolha pelo tipo “criminal” reside na especial relevância de sua função social, na medida em que se relaciona diretamente com a restrição da liberdade individual e com mecanismos de controle social, bem ainda pela presença de várias vozes (magistrado, procurador da república, réu, testemunha(s) e defensor) passíveis de análise à luz da Ducrot (1997) que, conforme visto, concebe a linguagem como essencialmente argumentativa e polifônica, permitindo analisar como, em um único enunciado, coexistem múltiplas vozes e pontos de vista, revelando o jogo enunciativo entre as partes envolvidas e a orientação argumentativa do discurso jurídico.

Além disso, optamos por manter todas as peças processuais com os seus dados originais, considerando que, na análise, não há menção à identidade das partes.

A escolha da sentença analisada se deu sem qualquer critério específico ou especial, tendo sido considerado, na busca, um número de ação criminal indicado por servidor do órgão que possuía a informação de que, na ação indicada, havia uma sentença prolatada e que poderia ser acessada, sem qualquer restrição, no site da Justiça Federal da Paraíba.

Isso porque, para o estudo da polifonia, o critério essencial não é o caso em si, mas a possibilidade de se observar, no texto da sentença, a coexistência de múltiplas vozes - do magistrado, das partes e de outras instâncias enunciativas - e como essas vozes se articulam na construção do sentido e na orientação argumentativa do discurso.

Definido o tema, o referencial teórico e, uma vez coletado o material que compôs o corpus do presente trabalho, foi decidido o método de análise.

Assim, foi escolhido o método qualitativo-interpretativo do material coletado, à luz da Teoria da Argumentação na Língua de Ducrot. O método escolhido permitiu observar a estrutura polifônica de sentença jurídica de 1ª instância e constatar as principais marcas de polifonia de locutores presentes no corpus, como citações, aspeamentos, referências, o uso dos verbos dicendi, o uso dos operadores argumentativos; estratégias que denunciam a pluralidade de vozes existentes nas sentenças. Verificamos também quais marcas são mais recorrentes do gênero do discurso analisado.

Dessa maneira, buscamos atingir os objetivos do nosso trabalho, no diz respeito ao estudo da polifonia presente no corpus, considerando o aspecto formulaico do gênero, além de observar os principais recursos polifônicos da sentença selecionada. Optamos ainda por classificar os locutores em 1, 2, 3, 4 e 5, à medida que iam sendo identificados e na sequência que iam sendo destacados.

3. Análise dos Dados

Para análise dos dados, foram observados trechos do relatório, da fundamentação e do dispositivo da sentença, por refletirem o seu todo. À medida que os locutores foram sendo identificados, receberam um número cardinal, ou seja, locutor 1 (L1), locutor 2 (L2), locutor 3 (L3), Locutor 4 (L4), e assim por diante. Isso porque, para o presente estudo, o que importou foi a identificação das vozes e sua interação na tessitura do texto, de sorte a evidenciar como se distribuiu os diferentes pontos de vista e como foi construída a orientação argumentativa da sentença, segundo a teoria da polifonia de Ducrot (1997). O quadro, a seguir, mostra os locutores identificados na sentença analisada:

Locutor Identificação Função no processo
L1 Juiz prolator Apresenta a solução para o conflito, proferindo a sentença como representante do Estado.
L2 Ministério Público Titular da ação penal; oferece a denúncia contra o acusado ao juiz.
L3 Defensor Atua na defesa do acusado, contrapondo-se às acusações do Ministério Público.
L4 Acusado (ou réu) Pessoa contra quem se move a ação penal; chamado de “acusado” antes da sentença condenatória.
L5 Testemunha Traz aos autos informações sobre os fatos relacionados à lide.
L6 Polícia Federal Atua na fase investigativa e pode figurar como testemunha no processo.
Table 1. Quadro 1. Locutores identificados na sentença analisada Fonte: Dados do corpus da pesquisa (elaboração própria).

Passemos, então, à análise dos dados.

RELATÓRIO
1.     O Ministério Público Federal - MPF acusa (...), de praticar crime art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.
2. Relata o MPF que:
3.     O denunciado, utilizando-se do nome e do CNPJ da empresa (...) LTDA - EPP, nos anos de 2012/2013, declarou na GFIP falsamente ser optante pelo Simples Nacional e, assim, deixou de declarar as contribuições destinadas às rubricas "empresa" e "terceiros": salário educação, INCRA, SESC, SEBRAE e 13º salário, contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados;
4.     (...)
5. Requereu fixação da indenização mínima no montante de R$ 304.920,47 (trezentos e quatro mil, novecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), correspondente à soma dos valores consolidados dos créditos tributários constituídos para reparação dos danos causados pela infração.
6.     A denúncia veio acompanhada do IPL n. 409/2016 (fls. 14/366) e foi recebida em 10.05.2022 (fls. 368/3639).
7.     Resposta à acusação (fls. 393/396).
8.     A decisão de fls. 397/402 considerou atípica a conduta quanto ao DEBCAD 51.076.709-5, rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, ratificou o recebimento da denúncia (quanto ao DEBCAD 51.076.710-9) e designou data para realização de audiência de instrução.
9.     Termo de audiência de instrução realizada em 23.01.23, na qual foram ouvidas as testemunhas Elias Alves dos Santos e Márcio Nunes de Lucena, bem como interrogado o acusado (fls. 501/506).
10.     Link de acesso à audiência de instrução informado à fl. 513.
11.     O MPF apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu (...) Asseverou que a testemunha Márcio Nunes de Lucena, que foi contador da empresa no período em que ocorreram os créditos tributários destes autos, explicou (...) Com relação aos documentos juntados pela defesa, afirmou (...)
12.     A defesa, em razões finais (fls. 535/543), alegou (...)
Table 2.

Observando o relatório da sentença, constata-se que o magistrado, que podemos identificar como L1, inicia utilizando o discurso em estilo indireto, em uma estratégia de somente relatar o que foi trazido ao processo pelo Ministério Público Federal (L2), autor da ação penal, sem tomar para si qualquer palavra.

Assim, no discurso relatado em estilo indireto, L1 é responsável pelo discurso como um todo. Todavia, com o uso dos verbos acusa, relata, apresentou, asseverou, requereu, todos em terceira pessoa (destacados no relatório), e da voz passiva (foi recebida) deixa expresso a responsabilidade do Ministério Público Federal (L2) pelo discurso contido no relatório que embasaram a denúncia e que serão observados para formação do convencimento de L1 no julgamento da causa posta em juízo.

Constata-se igualmente que, na intenção de não demonstrar, no relatório, a assimilação ou rechaçamento do discurso de outros locutores, o magistrado usa orações com enunciado impessoal, deixando patente o distanciamento de qualquer subjetividade, como vemos em:

Linha 7 - “Resposta à acusação (fls. 393/396).”
Linha 9 - “Termo de audiência de instrução realizada em 23.01.23, (...) bem como interrogado o acusado (fls. 501/506)”
Linha 10 - “Link de acesso à audiência de instrução informado à fl. 513.”
Table 3.

No relatório identificamos, ainda, como Locutor 3 (L3) a defesa do réu (advogado constituído ou nomeado), bem ainda que o magistrado faz uso do discurso em estilo indireto, com o verbo dicendi alegou, em 3ª pessoa, apagando a marca de origem pessoal da sua enunciação, consoante se constata ao enunciar:

Linha 12 - “A defesa, em razões finais (fls. 535/543), alegou (...)”
Table 4.

Passemos à fundamentação da sentença

FUNDAMENTAÇÃO
1.         (...)
2.         No procedimento fiscal verificou-se que a empresa (...) - EPP (CNPJ x), nas GFIPs de 01/2012 a 12/2013, declarou ser optante pelo regime do Simples Nacional; esta informação inexata quanto ao regime tributário altera a forma com a qual o sistema de informações calcula os tributos, pois nele há isenção de contribuições para outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE).
3.         Os motivos que deram azo ao lançamento de ofício do tributo constam procedimento fiscal realizado pela Delegacia da Receita Federal, com destaque para (...)
4.         A constituição definitiva do crédito tributário se deu em 29/03/2016, considerada a data de ciência do acusado acerca do encerramento do procedimento fiscal - 29/02/2016 (fls. 257/258).
5.         Conforme consta do relatório do auto de infração COMPRONT 14751-720.019/2016-63 (fls. 35) de 01/2012 a 12/2013 a empresa vinha declarando como optante do Simples Nacional, embora não o fosse, o que acarretou em indevida isenção das contribuições destinadas a terceiros (outras entidades e fundos).
6.         Quanto à responsabilidade pela administração da empresa, incluindo-se, aí, a responsabilidade tributária, o acusado admitiu que era ele quem estava à frente das atividades empresariais, embora o contrato social de constituição esteja em nome de terceiros (fls. 281/291), tendo o réu sido incluído como sócio quotista na terceira alteração contratual e mantida formalmente como sócia administradora a pessoa de Maria Cristina Feitosa de Vasconcelos Franco (fls. 293/295).
7.         Embora a responsabilidade pela supressão do tributo, também em regra, seja do gerente ou administrador da sociedade empresária (art. 135 do Código Tributário Nacional), na seara penal há que se perquirir se, de fato, aquele agiu com o dolo de, mediante fraude, prestar falsas declarações ao Fisco.
8.         Em seu interrogatório, o acusado disse que "foi como contador falou, o depoente é leigo, ele dizia que era possível continuar desse jeito - recolhendo no SIMPLES - e depois retroagir;". A sua versão apresentada em juízo está coerente com o que fora dito perante a autoridade policial no sentido de que não poderia prestar informações detalhadas quanto aos fatos, haja vista que quem prestava as declarações para a Receita sobre a situação fiscal de sua empresa era o contador Márcio Nunes de Lucena.
9.         Márcio Nunes de Lucena, contador da empresa à época dos fatos, disse perante a autoridade policial (fls. 125/126) que: (...) A Polícia Federal submeteu o depoimento do contador à Receita Federal, a qual (ofício n. 815/2018, fl. 149) esclareceu: (...).
10.         Os pedidos foram negados por motivos diversos da questão do faturamento anual da empresa e, nesse ponto, não há como concluir que o acusado estivesse agindo com dolo de sonegar tributos ao declarar a sua atividade como optante do SIMPLES.
11.         Na audiência judicial, o contador (...) explicitou que a origem do problema era a falta de habite-se da sede da empresa (imóvel alugado): (...)
12.         Em relação à atuação do réu, a testemunha disse que acreditava que o acusado não tinha ciência sobre a gravidade do problema. Afirmou que o réu tinha conhecimento de entraves quanto ao Simples, mas que foi sua (testemunha) a decisão de manter a empresa declarando como se fosse optante do Simples, na expectativa de conseguir enquadramento retroativo: (...)
13.         Ainda em juízo, o contador disse comunicara para (...) que a empresa não tinha sido enquadrada no Simples, mas o assegurou que seria possível retroagir tal enquadramento: (...)
14.         Não há a informação de que a empresa porventura tivesse faturamento acima do limite do Simples. A testemunha do MPF, auditor da Receita Federal, não soube informar se a empresa tinha condições de ser admitida no Simples, nem se havia histórico de exclusão deste regime tributário (fls. 503). Estes fatos, embora irrelevantes do ponto de vista tributário, seriam importantes para compreensão do dolo; ora, se a empresa atendesse aos limites de faturamento do Simples, o dolo em obter isenção tributária indevida ficaria mitigado.
15.         Assim, assiste razão à defesa quando requer a absolvição do acusado. O caso aparentemente não é daqueles de empresa com faturamento superior ao limite do Simples; mas sim decorre do novelo burocrático que o empresário precisa desatar com ajuda do contador o qual, tanto na PF quanto em juízo, explicou que tentou enquadramento retroativo ao Simples, sem sucesso. As retificações das GFIPs não foram feitas, mas o contador se afastou da empresa e esta questão ficou pendente:
16.         (...)
17.         Não há clareza acerca da ciência do acusado sobre a necessidade de retificar as GFIPs após o decurso do tempo em que seria viável a retroação do regime tributário; ele, inclusive, se afastou por algum tempo da empresa para tratar de severo vício em drogas e bebidas (vide interrogatório)
18.         Ante a dúvida quanto à atuação dolosa do acusado a absolvição se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Table 5.

Na fundamentação da sentença, o magistrado mescla estilo direto, afastando a responsabilidade pelo discurso ao revelar o responsável pelo enunciado, e estilo indireto quando rechaça ou assimila as informações trazidas aos autos por L2, L3, bem como L4, L5 e L6 que são também identificados. Vejamos.

No trecho:

Linha 2 - “No procedimento fiscal verificou-se que a empresa (...) - EPP (CNPJ x), nas GFIPs de 01/2012 a 12/2013, declarou ser optante pelo regime do Simples Nacional (...)”
Table 6.

L1 em “verificou-se” faz uso do pronome apassivador “se” com verbo em 3ª pessoa e do verbo dicendi declarou para, mais uma vez, tirar a marcar da pessoalidade, atribuindo ao acusado/réu – locutor 4 (L4) a responsabilidade pelo enunciado.

Por outro lado, em:

Linha 2 - “(...) esta informação inexata quanto ao regime tributário altera a forma com a qual o sistema de informações calcula os tributos, pois nele há isenção de contribuições para outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE).”
Table 7.

L1, ao enunciar de forma afirmativa, demonstra assimilar a informação contida no processo, iniciando o caminho de justificativa para o seu julgamento, não se detectando, no referido trecho, mais de um locutor.

Nos parágrafos que seguem em:

Linha 3 - “Os motivos que deram azo ao lançamento de ofício do tributo constam procedimento fiscal realizado pela Delegacia da Receita Federal, com destaque para (...)”
Linha 4 - “A constituição definitiva do crédito tributário se deu em 29/03/2016, considerada a data de ciência do acusado acerca do encerramento do procedimento fiscal - 29/02/2016 (fls. 257/258).”
Table 8.

L1 sem demonstrar, pelos verbos em 3ª pessoa, que assimila as informações constantes de documentos, orienta o discurso que ampara a sua subjetividade no resultado da sentença, sem evidenciar a presença de nenhum outro locutor, apontando fatos e datas que contribuem para a materialização do tipo penal em apuração.

No trecho seguinte em que L1 enuncia:

Linha 5 - “Conforme consta do relatório do auto de infração COMPRONT X (fls. 35) de 01/2012 a 12/2013,  a empresa vinha declarando como optante do Simples Nacional, embora não o fosse, o que acarretou em indevida isenção das contribuições destinadas a terceiros (outras entidades e fundos).”
Table 9.

Temos, no primeiro trecho que vai de “Conforme consta” até “Simples Nacional” o uso do argumento por comprovação, pois, ao fazer uso do operador argumentativo “conforme”, L1 não assume a autoria da informação e deixa claro que seu enunciado afirmativo, que se dá a partir de “acarretou”, é baseado em dados trazidos por L2 e que usa para fazer com que o leitor acompanhe o raciocínio que orienta a decisão. O uso do operador argumentativo “embora” marca uma contraposição e marca a visão de L2 para a tipificação da denúncia.

Continua o magistrado sua fundamentação, pontuando a questão da responsabilidade pela administração da empresa, incluindo-se, aí, a responsabilidade tributária, afirmando que:

Linha 6 - “(...) o acusado admitiu que era ele quem estava à frente das atividades empresariais, embora o contrato social de constituição esteja em nome de terceiros (fls. 281/291), tendo o réu sido incluído como sócio quotista na terceira alteração contratual e mantida formalmente como sócia administradora a pessoa de (...)(fls. 293/295).”
Table 10.

No trecho acima, L1, afastando a autoria do enunciado, deixa patente o discurso de L4, na parte que vai de “admitiu” até a indicação da localização da admissão nos autos com “(fls. 293/295)” e, mais uma vez, usa o operador argumentativo de contraposição “embora” para estabelecer L4 como agente material do tipo penal apontado por L2, pois, não obstante não fizesse parte do contrato social, L4 admitiu ser o administrador de fato.

Contudo, contrapondo os fatos, L1 inicia o parágrafo seguinte enunciando que:

Linha 7 - “Embora a responsabilidade pela supressão do tributo, também em regra, seja do gerente ou administrador da sociedade empresária (art. 135 do Código Tributário Nacional), na seara penal há que se perquirir se, de fato, aquele agiu com o dolo de, mediante fraude, prestar falsas declarações ao Fisco.
Table 11.

A partir do trecho destacado, L1 começa a orientar sua argumentação para um ponto que muda o sentido do julgamento. Assim, não obstante tenha orientado seu discurso para mostrar que o acusado (L4) foi autor da supressão indevida de tributos devidos ao Tesouro Nacional, para que o fato seja considerado crime, afirma que é preciso que o administrador aja com tal consciência.

Passa, então, a direcionar o seu discurso no sentido de mostrar que L4 não tinha a consciência de estar praticando um crime. Para tanto, faz uso de aspas para, sem assumir qualquer palavra de L4, comprovar a ausência de dolo para a consumação do delito. É o que vemos no parágrafo que se inicia com:

Linha 8 - “Em seu interrogatório, o acusado disse que "foi como o contador falou, o depoente é leigo, ele dizia que era possível continuar desse jeito - recolhendo no SIMPLES - e depois retroagir."
Table 12.

Na sequência L1 assume o discurso ao enunciar:

Linha 8 - 2ª parte: “A sua versão apresentada em juízo está coerente com o que fora dito perante a autoridade policial no sentido de que não poderia prestar informações detalhadas quanto aos fatos, haja vista que quem prestava as declarações para a Receita sobre a situação fiscal de sua empresa era o contador (...).”
Table 13.

Nesse ponto, L1 deixa claro sua posição, orientando o leitor no sentido de que, a partir das palavras de L4, entende que não existe dolo para condenação. Da mesma forma, invoca, sem assumir como própria, usando o verbo dicendi “disse”, as palavras da testemunha Marcio Nunes de Lucena (L5) e o trabalho da Polícia Federal (L6) que “esclareceu” o depoimento de L5.

Na sequência, L1 usa diferentes vozes, mas deixa patente que tais vozes estão conduzindo a sua análise quanto à existência ou não de dolo para condenação do acusado/réu (L4). Assim, usando voz passiva e deixando claro que o discurso não lhe pertence, diz que:

Linha 10 - “Os pedidos foram negados por motivos diversos da questão do faturamento anual da empresa.”
Table 14.

Todavia, continua com:

Linha 10 -  2ª parte - “nesse ponto, não há como concluir que o acusado estivesse agindo com dolo de sonegar tributos ao declarar a sua atividade como optante do SIMPLES.”
Table 15.

No trecho expresso na linha 10, L1 induz o leitor a perceber que sua posição se inclina para reconhecer, diante dos fatos até então elencados e trazidos para a fundamentação, a ausência de dolo, cuja constatação é essencial para a prolação de uma sentença condenatória.

Na sequência, segue L1 usando o discurso relatado em estilo indireto, com o uso de verbos dicendi, como explicitou, disse, afirmou, consoante se observa nos trechos:

Linha 11 - “Na audiência judicial, o contador (...) explicitou (...)”
Linha 12 - “Em relação à atuação do réu, a testemunha disse (...). Afirmou que o réu tinha conhecimento de entraves quanto ao Simples (...)”
Linha 13 - “Ainda em juízo, o contador disse (...)”
Table 16.

Nos trechos destacados, L1 deixa evidente a voz de L5 (a testemunha), cujas palavras, embora não tenha assumido, foram assimiladas para fim de formação de convencimento para proferir o discurso de absolvição presente no dispositivo da sentença, cuja análise faremos a seguir.

Na sequência, L1 assume totalmente a autoria do discurso, em uma única voz, para, assimilando o discurso de L3, mostrar o seu posicionamento quanto à ausência de dolo impeditivo de condenação e impositivo de absolvição. É o que se depreende nos trechos:

Linha 14 - “Não há a informação de que a empresa porventura tivesse faturamento acima do limite do Simples.”
Linha 14 - 2ª parte - “Estes fatos, embora irrelevantes do ponto de vista tributário, seriam importantes para compreensão do dolo (...)”
Linha 15 - “Assim, assiste razão à defesa quando requer a absolvição do acusado.”
Table 17.

E conclui:

Linha 18 - “Ante a dúvida quanto à atuação dolosa do acusado a absolvição se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.”
Table 18.

Por fim, analisemos o dispositivo.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu (...) da acusação de prática do crime do art. 1º, II, da Lei 8.137/90.
Table 19.

No dispositivo, conforme se observa no trecho acima, L1 (o magistrado), ao enunciar: “Diante do exposto”, mostra que assimilou o discurso de L3 (defesa/advogado do acusado) em defesa de L4 (acusado/réu) e rechaçou o discurso do L2 (Ministério Público Federal), enunciando medida (a absolvição) que afasta o discurso de L2 que imputava a L4 prática de crime contra a ordem tributária. O sentido do dispositivo da sentença é coerente com o sentido que orientou todos os enunciados de L1 no decorrer do relatório e da fundamentação da sentença.

4. Considerações finais

Vimos que, para Ducrot (1997), o sentido dos enunciados é, por natureza, polifônico e, questionando a unicidade do sujeito falante, defende que o sentido de um enunciado é perpassado por mais de uma voz. Segundo o autor, na língua existem vários recursos linguísticos que orientam o sentido que se quer dar em um discurso.

Vimos, ainda, que a sentença jurídica criminal é um gênero textual formulaico, haja vista que todo operador do direito, no processamento da referida peça, deve obedecer aos requisitos estabelecidos pelo art. 384, III, do Código de Processo Penal, sem o atendimento dos quais a sentença é passível de reforma.

Assim, na análise da sentença de 1ª instância proferida por magistrado da Justiça Federal da Paraíba, em vara especializada em matéria criminal, foi possível constatar que, embora o operador do Direito seja responsável pelo discurso jurídico como um todo, expresso na decisão final do processo, puderam ser identificadas outras vozes, que perpassaram a voz do juiz prolator da sentença e que contribuíram para a orientação do discurso no sentido da absolvição.

Desta forma, foram identificados os seguintes locutores: L1 – o juiz prolator, cuja função é apresentar a solução para os conflitos sociais levados a juízo, na condição de representante do Estado; L2 – o Ministério Público, dono da ação penal, que dirige ao juiz sua denúncia contra o acusado; L3 – o defensor do réu, L4 – o acusado – assim chamado antes de prolação de sentença condenatória, mas que, por praxe, inadequadamente, muitas vezes, chamado de réu; e L5 – a testemunha, cuja função é trazer para os autos informação que sabe sobre a lide; e L6 – a Polícia Federal, que atua na fase de investigação que apura os fatos antes da denúncia e servem como testemunha na fase processual.

Como recursos linguísticos, identificamos o uso de verbos dicendi, como acusa, requereu, pugna, relata, asseverou, entre outros; de voz passiva, verbos na 3ª pessoa e aspeamentos para destacar as palavras dos depoimentos. Todos esses recursos foram utilizados para dar a conhecer o responsável pelo discurso.

Assim, embora em estilo indireto, L1, representado pelo magistrado prolator da sentença, em vários trechos, usando principalmente os verbos dicendi em 3ª pessoa e as aspas deixou destacado o discurso do Ministério Público, do acusado, do defensor do acusado e, com as aspas o das testemunhas, todos partes no processo penal, deixando claro que, embora responsável pela enunciação, o discurso pertencia aos outros locutores.

Observou-se, igualmente, que as enunciações na sentença se apresentaram por intermédio de uma troca entre locutores. Essa troca revela a polifonia nos termos da Teoria da Argumentação da Língua de Ducrot, bem como uma hierarquização das falas, ou seja, uma subordinação entre um e outro enunciado, prevalecendo sempre a posição do magistrado (L1), enquanto condutor da solução do conflito posto em juízo e enunciador do discurso como um todo.

Diante do exposto, em resposta às perguntas lançadas na introdução, pode-se dizer que os marcadores polifônicos mais utilizados pelo magistrado para revelar seu ponto de vista foram os verbos dicendi usados para relatar discursos e as aspas utilizadas para indicar os depoimentos da testemunha que influenciaram na formação de seu convencimento; marcadores esses que revelaram ainda a subjetividade do magistrado que, embora atuando em conformidade com o determinado pelo Código de Processo Penal, à medida que destacava as vozes do seu discurso, revela simultaneamente, sua subjetividade, ou seja, sua posição diante dos fatos conflituosos apresentados em juízo.

Percebeu-se, por fim, que, não obstante seja a sentença um gênero de estrutura formulaica, o magistrado é capaz de atender aos seus requisitos formais, sem afastar sua subjetividade. Nesse ponto, pôde-se depreender que as vozes que se evidenciaram no processo de construção da sentença influenciaram o sentido do discurso do magistrado, auxiliando na orientação das razões constituintes da fundamentação, as quais o levaram, no caso analisado, a declarar a absolvição do acusado pelos fatos que lhe foram imputados pelo Ministério Público Federal.

Os recursos polifônicos enriqueceram o texto, demonstrando que a sentença, embora seja documento formal e padronizado, é também um espaço dialógico onde se confrontam, assimilam ou rechaçam discursos que influenciam a decisão final.

Portanto, a presença da polifonia não altera a estrutura formulaica da sentença enquanto gênero jurídico, mas a atravessa, configurando-se como elemento fundamental para a construção do argumento judicial e para a legitimação da decisão, mostrando que a sentença é, ao mesmo tempo, formalmente estruturada e discursivamente complexa.

Informações Complementares

Conflito de Interesse

Os autores não têm conflitos de interesse a declarar.

Declaração de Disponibilidade de Dados

Os dados da pesquisa podem ser acessados no portal da Justiça Federal, em: https://www.jfpb.jus.br/index.php/consulta-processual-fisico-e-eletronico - Processo 0801758-71.2022.4.05.8200

Referências

BAKHTIN, M. Estética da criação verbal. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

BAKHTIN, M. Marxismo e Filosofia da Linguagem. 7 ed. São Paulo: Hucitec, 2002.

BASTOS, Ana Carolina Vieira; NASCIMENTO, Erivaldo Pereira do. A contribuição da Teoria da Argumentação na Língua, de Oswald Ducrot e colaboradores, para os estudos da argumentação. In: PIRIS, Eduardo Lopes; GRÁCIO, Rui Alexandre. (orgs.). Introdução às Teorias da Argumentação. 1ª ed. São Paulo: Pontes, 2023. pp. 269 – 303.

DUCROT, Oswald. O dizer e o dito. Campinas, São Paulo: Pontes, 1987.

DUCROT, Oswald. Polifonia y argumentación. Cali, Universidad del Valle, 1988.

DUCROT, Oswald.O. Princípios da semântica linguística: dizer e não dizer. São Paulo: Cultrix, 1997.

NASCIMENTO, Erivaldo Pereira do. Jogando com as vozes do outro: A Polifonia – recurso modalizador – na notícia jornalística. João Pessoa: UFPB, 2005 (Tese de Doutorado em Linguística/Semântica – Proling/UFPB).

NASCIMENTO, Erivaldo Pereira do Jogando com a voz do outro: argumentação na notícia jornalística/Erivaldo Pereira do Nascimento. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2009.

NASCIMENTO, Erivaldo Pereira do A polifonia dos gêneros e formulaicos: a construção de sentidos a partir da evocação da palavra alheia. In: Anais da XXV Jornada Nacional do GELNE. Natal-RN: Editora Universitária da UFRN, 2014.

NASCIMENTO, Erivaldo Pereira do Polifonia Enunciativa: fenômeno semântico-argumentativo. In: Rosângela Aparecida Ribeiro Carreira, Weber Félix de Oliveira, Jonatas Eliakim (Orgs). Discurso em perspectiva. Ed. Blucher, 2022.

TRAVAGLIA, Luiz Carlos. Gramática e interação: uma proposta para o ensino de gramática no 1.º e 2.º graus. 22. ed. São Paulo: Cortez, 2009.

Avaliação

DOI: https://doi.org/10.25189/2675-4916.2025.V6.N5.ID805.R

Decisão Editorial

EDITOR 1: Tiago de Aguiar Rodrigues

ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5120-0908

AFILIAÇÃO: Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, Brasil.

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EDITOR 2: Dermeval da Hora Oliveira

ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9303-5664

AFILIAÇÃO: Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, Brasil.

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EDITOR 3: Jan Edson Rodrigues Leite

ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9054-0673

AFILIAÇÃO: Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, Brasil.

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EDITOR 4: Alvaro Magalhães Pereira da Silva

ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1980-9750

AFILIAÇÃO: Instituto Federal de Sergipe, Sergipe, Brasil.

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EDITOR 5: Erivaldo Pereira do Nascimento

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4595-1550

AFILIAÇÃO: Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, Brasil.

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CARTA DE DECISÃO: O artigo traz uma potencial relevante para a pesquisa multidisciplinar entre as teorias linguísticas da argumentação e o direito, na análise do gênero sentença judiciária, a partir de dados levantados na pesquisa em Linguística.

Rodadas de Avaliação

AVALIADOR 1: Vanessa Santos da Silva

ORCID: https://orcid.org/0009-0005-0309-0405

AFILIAÇÃO: Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, Brasil.

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AVALIADOR 2: Célia Regina Araes

ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2613-646X

AFILIAÇÃO: Universidade de Santo Amaro, São Paulo, Brasil.

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RODADA 1

AVALIADOR 1

2025-03-09 | 07:35 PM

O presente trabalho tem como objetivo analisar uma sentença de 1ª instância proferida por magistrado da JustiçaFederal da Paraíba, a luz do referencial teórico da Teoria da Argumentação na Língua de Ducrot. Diante do objetivo geral, as autores demonstraram propriedades na discussão referente à análise dos trechos, correlacionando com o referencial teórico da Polifonia. Dentre os pontos fortes do manuscrito, destacamos a análise bem estruturada e consistente em relação as vozes dos locutores presentes na sentença. Como também, a fundamentação teórica, sobre os estudos de Bakhtin e Ducrot, estavam claras e consistentes para o leitor. Em relação aos métodos utilizados, eles estão coerentes com a proposta apresentada pelas autoras. Porém, destaco um possível aprimoramento na discussão da seção teórica do gênero textual do corpus. Desse modo, o manuscrito possui as considerações finais consistentes e condizentes com as perguntas levantadas na introdução. Porém, a ultima pergunta não foi totalmente respondida, deixando-a sem respostas. Ademais, o trabalho possui um alto impacto nos estudos Linguísticos, em especial, para os estudos da Argumentação.

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AVALIADOR 2

2025-07-11 | 08:48 PM

A metodologia adotada para realizar a pesquisa permitiu que o autor chegasse aos resultados conforme objetivos propostos que consistiam, em suma, discutir sobre a polifonia de locutores da área jurídica a partir de identificação de marcas linguísticas utilizadas na elaboração de uma sentença criminal. A escolha de estratégias que denunciam a pluralidade de vozes presentes na sentença pode ser considerada como um ponto forte da elaboração do artigo, principalmente no olhar dos verbos dicendi e operadores argumentativos. A fragilidade do artigo fica por conta da definição do gênero, pois não há uma explanação do termo e pouco foi explicado sobre o gênero "sentença" selecionado para a análise.

Resposta dos Autores

DOI: https://doi.org/10.25189/2675-4916.2025.V6.N5.ID805.A

RODADA 1

2025-07-30

Carta de Resposta ao Parecerista

Prezadas pareceristas,

Agradecemos pelas valiosas observações ao manuscrito “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO – UMA ANÁLISE DA POLIFONIA DE LOCUTORES EM SENTENÇA CRIMINAL DE 1ª INSTÂNCIA À LUZ DE DUCROT”, submetido à Revista Abralin. Todas as sugestões foram cuidadosamente analisadas e incorporadas ao texto. Segue um breve relato das principais alterações:

• No resumo: reescrevemos o resumo para uma linguagem que possa ser entendida por não especialista

• Na Introdução acrescentamos uma contextualização do universo jurídico e explicamos melhor o que é a sentença jurídica enquanto discurso jurídico.

• Referencial teórico: Acrescentamos o conceito de Bakhtin sobre polifonia e uma nota de rodapé explicando o que é um verbo dicendi e acrescentei a citação de Bastos e Nascimento que constava das referências, mas não havia sido citado no artigo.

• Seção 2.1: Alteramos o título, deixando apenas “A Sentença Jurídica”; acrescentamos explicação sobre sentença jurídica para que o meu leitor conheça um pouco mais do universo da sentença jurídico e acrescentamos, ainda, duas notas de rodapé citando os artigos do Código de Processo Penal que descrevem a estrutura obrigatória da sentença.

• Metodologia: Acrescentei a explicação sobre a razão e como foi feita a escolha da sentença

• Análise: disponibilizamos um quadro com a identificação dos locutores, a fim de facilitar o entendimento da análise e alteramos a forma de apresentação dos trechos da sentença utilizados na análise, colocando-os em quadros para que possam ser melhor visualizados.

• Considerações finais: acrescentamos considerações sobre a resposta da última pergunta de pesquisa feita na introdução. Retirei a parte da identificação dos locutores e coloquei no início da análise.

• Referências bibliográficas: escrevemos o nome dos autores sem o uso de underline e acrescentei TRAVAGLIA, autor do conceito de verbo dicendi

• No texto como um todo, corrigimos os erros de ortografia e digitação identificadosEstamos confiantes de que as revisões atendem às recomendações, tornando o manuscrito mais claro e consistente.

Atenciosamente,

Simone Ramos Silveira RODRIGUES

simonersilveira@terra.com.br

Mestranda em Linguística – PROLING- UFPB

Gioconda Maria Medeiros AZEVEDO

giocondammazevedo@gmail.com

Mestre em Educação pelo PPGE-UFPB

Doutoranda em Linguística – PROLING- UFPB

Como Citar

SIMONE RAMOS SILVEIRA; AZEVEDO, G. M. M. Diante do exposto, julgo: uma análise da polifonia de locutores em sentença criminal de 1.ª instância à luz de Ducrot. Cadernos de Linguística, [S. l.], v. 6, n. 5, p. e805, 2025. DOI: 10.25189/2675-4916.2025.v6.n5.id805. Disponível em: https://cadernos.abralin.org/index.php/cadernos/article/view/805. Acesso em: 3 out. 2025.

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